Revisão Legal das Contas

Estes serviços de interesse público são da exclusiva responsabilidade dos Revisores Oficiais de Contas e decorrem da imposição de uma disposição legal, seja do Código das Sociedades Comerciais, do Código de Valores Mobiliários, do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas ou de outro normativo.

Estão sujeitas a revisão legal de contas as seguintes sociedades:

  • Sociedades Anónimas – (artigo 413.º Código das Sociedades Comerciais)
  • Sociedades Gestoras de Participações Sociais – SGPS – (Decreto-Lei n.º 495/88 de 30 de Dezembro)
  • Sociedades por Quotas – (artigo 262.º Código das Sociedades Comerciais)
  • Cujo contrato determine a existência de um Conselho Fiscal
  • Quando durante dois anos consecutivos, ultrapassem dois dos três seguintes limites:

Total do balanço: € 1.500.000
Total das vendas líquidas e outros proveitos: € 3.000-000
Número de trabalhadores em média durante o exercício: 50

  • Entidades obrigadas a apresentar Contas Consolidadas – (Decreto-Lei n.º 158/2009 de 13 de Julho)

Quando o conjunto das entidades a consolidar, com base nas suas últimas contas anuais aprovadas, não ultrapasse dois dos três limites a seguir indicados:

– Total do balanço: € 7.500.000

– Total das vendas líquidas e outros rendimentos: € 15.000.000

– Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 250

Câmaras Municipais – (Decreto-Lei n.º 2/2007 de 15 de Janeiro)

Entidades Municipais e Intermunicipais e Metropolitanas – (Lei 53 F/2006 de 29 de Dezembro)

Caixas de Crédito Agrícola Mútuo – (Decreto-Lei n.º 142/09 de 16 de Junho)